A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar a condenação por danos morais imposta à administradora de um site de prostituição devido à divulgação, por terceiro, de um anúncio que indevidamente vinculava a vítima à plataforma.
O colegiado argumentou que a plataforma agiu prontamente ao remover o conteúdo, que não continha cenas de nudez ou ato sexual privado, assim que recebeu a notificação da vítima. Isso ocorreu antes mesmo de uma ordem judicial nesse sentido, o que, segundo o STJ, a isenta de responsabilidade pelo conteúdo inserido por terceiros.
A decisão ressaltou as diferenças entre publicações impressas e sites na internet, destacando que os últimos não possuem atribuição de controle prévio de publicações para evitar censura, de acordo com a liberdade de expressão assegurada pela Constituição.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que a chamada “pornografia de vingança” representa uma violência de gênero no mundo cibernético, afetando majoritariamente mulheres. Essa prática consiste na divulgação de dados pessoais vinculados a teor sexual, causando danos físicos, psicológicos e sexuais.
A responsabilidade dos provedores de conteúdo de internet, segundo o STJ, depende do controle editorial do material disponibilizado. No caso em questão, a administradora da página agiu de forma adequada ao retirar o conteúdo indevido antes mesmo da notificação judicial.
A ministra Andrighi concluiu que a administradora da página cumpriu com suas obrigações nos termos do Marco Civil da Internet, não sendo razoável impor a ela a obrigação de pagar indenização por um fato gerado por terceiro.
Essa decisão destaca a complexidade das questões envolvendo a responsabilidade de plataformas online e a importância de equilibrar a proteção dos direitos individuais com a preservação da liberdade na internet.